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Foto do escritorFCR ADVOCACIA - Direito de Trânsito

Motorista que gozava liberdade mediante fiança reitera infração e volta para cadeia

A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado pela defesa de um motorista inconformado com a transformação de sua prisão em flagrante para a modalidade preventiva, em razão da prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato. O paciente insurgiu-se, também, contra o indeferimento do pleito de revogação da segregação.



O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, observou que tais crimes são punidos com pena máxima inferior a quatro anos, o que faculta ao magistrado aplicar a liberdade provisória. Não foi o que aconteceu no caso, contudo, em virtude do paciente ter cometido o delito enquanto gozava de liberdade, mediante fiança, pela prática do mesmo crime. O processo informa que a prisão foi decretada para manutenção da ordem pública, pois o paciente apresenta periculosidade concreta e risco de reiteração.

Fora isso, embora a defesa tenha se esforçado para elencar bons predicados do réu, o relator lembrou que ocupação lícita e residência fixa são irrelevantes para a concessão da soltura se presentes na hipótese outros elementos determinantes da manutenção da prisão processual. Os desembargadores frisaram que a possibilidade de cumprir pena em regime mais brando neste delito existe em tese, mas não obsta a prisão. A decisão foi unânime (Habeas Corpus n. 4014632-90.2018.8.24.0000). 

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