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Foto do escritorFCR ADVOCACIA - Direito de Trânsito

Casal será indenizado por prejuízos decorrentes do cancelamento de voo internacional

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve, por unanimidade, a condenação de companhia aérea e de empresa de milhagens para indenizar um casal por danos materiais e morais pelo atraso de voo internacional. O casal, que reside em Florianópolis, será indenizado em R$ 12.700,22, sendo R$ 2.700,22 pelos danos materiais e mais R$ 5 mil por passageiro pelos danos morais. O voo foi cancelado no trecho de Paris (França) a São Paulo, contudo o casal só ficou sabendo da alteração no momento do embarque e não recebeu auxílio da companhia.

Em 2014, o casal resolveu trocar as milhas acumuladas por passagens aéreas. O roteiro foi agendado com a empresa de milhagens, que emitiu os bilhetes aéreos de ida e volta. Em razão do cancelamento do voo, os dois passageiros perderam a conexão em São Paulo para Florianópolis e, por isso, foram obrigados a comprar novas passagens aéreas no valor de R$ 1.942.

Além disso, o voo internacional para o qual foram realocados não pousou em Guarulhos mas sim em Campinas, no interior de São Paulo. Em função da mudança de aeroporto, o casal desembolsou mais R$ 408,22 pelo deslocamento de táxi para voltar a Guarulhos. O voo doméstico também não chegou a Florianópolis, tendo o casal pago mais R$ 350 de táxi, de Navegantes à capital catarinense.

A empresa de milhagens, por sua vez, interpôs apelação cível pleiteando a nulidade da sentença do magistrado da 5ª Vara Cível da Capital, sob o argumento de que o cancelamento havia sido provocado pela companhia aérea internacional. "Ora, sendo as rés parceiras comerciais, e fornecendo passagens aéreas por programa de milhagem, acabam por integrar a cadeia de fornecedores, respondendo, por consequência, pelos danos causados ao consumidor, na esteira do regramento contido nos artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor", disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Jairo Gonçalves (Apelação Cível n. 0326790-45.2014.8.24.0023).

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/casal-sera-indenizado-por-prejuizos-decorrentes-do-cancelamento-de-voo-internacional?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

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